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Um caminhoneiro de Minas Gerais será indenizado por danos morais e materiais, em valor que totaliza R$ 85 mil, por ter sofrido um acidente de trabalho, no momento em que um gancho com elástico utilizado para lonar o caminhão se soltar e atingir o olho direito, causando a perda da visão. A decisão foi proferida pelo juiz titular da 4ª Vara do Trabalho de Contagem, Walder de Brito Barbosa, do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais).

No processo, o motorista contou que estava enlonando a carga do caminhão, função que não era do seu cargo, a pedido do seu chefe. Ao esticar o elástico para pender a lona na carroceria, esse se soltou, acertando seu olho. O trabalhador não utilizava EPI’s, como óculos de proteção.

Em sua defesa, a empresa destacou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do empregado, e que não caberia indenização.

Para o juiz, a falta dos EPI’s, que deveria ser fornecidos pela empresa, atestam a culpa da empresa, já que o uso de óculos de proteção poderia evitar ou reduzir os danos provocados pelo acidente.

“Inclusive, em defesa, a empregadora confirmou que o motorista não usava óculos de proteção no momento de ocorrência do acidente, sendo que é responsabilidade do empregador a fiscalização do devido uso dos EPI´s pelos empregados nas dependências”, pontuou o juiz.

Apesar disso, o juiz ressaltou que a culpa da empregadora foi amenizada pelo ato inseguro e imprudente do motorista no momento da ocorrência do infortúnio laboral. No depoimento, o trabalhador disse que, mesmo vendo o elástico agarrado na lona, na sacaria, continuou puxando e soltando o gancho que bateu no olho dele.

O trabalhador também havia pedido indenização por dano estético, que foi indeferido. O médico perito que avaliou o caso disse que não houve esse tipo de dano, e anexou fotos que provam a afirmação.

Por outro lado, a perícia firmou o diagnóstico do autor em cegueira em um olho. Segundo o perito, “a vítima de acidente de trabalho típico apresenta sequelas permanentes de traumatismo do olho direito, que determinam uma redução da capacidade laborativa avaliada em 30% de acordo com a Tabela da Susep (…), sendo considerado apto para o trabalho”.

Diante do laudo, o julgador entendeu que é inconteste que a sequela proveniente do acidente de trabalho é capaz de provocar profundo abalo moral na vítima, aliado ao fato de que ele apresenta incapacidade laborativa permanente, ainda que parcial. “Ademais, para a quantificação deste dano, deve-se ter em conta as possibilidades da reclamada e seu grau de culpa no evento, mitigada pelo ato inseguro do autor”, pontuou.

Dessa forma, o julgador deferiu o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil. Já a reparação do dano material foi fixada em R$ 70 mil, a ser quitada em parcela única. O julgador considerou, nesse tópico, a culpa da empregadora para a ocorrência do evento danoso, mitigada por ato inseguro do autor, o salário-base auferido, a redução da capacidade laborativa permanente em 30%, o fato de ele ter 22 anos quando da ocorrência do infortúnio laboral, e que sua expectativa de vida pode ser fixada em 74,8 anos, conforme Tábua Completa de Mortalidade para Homens/2019, divulgada pelo IBGE.

Cabe recurso ao Tribunal Superior de Justiça.

Rafael Brusque – Blog do Caminhoneiro

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By DB

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