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Uma caminhoneira tentou reverter no Tribunal Superior do Trabalho um acordo homologado com uma transportadora de Rio Verde, no estado de Goiás, alegando que o acordo lhe trouxe prejuízos.

Para a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, que analisou o caso, o acordo homologado judicialmente só pode ser rescindido quando ficar comprovado que houve vício de vontade. Ou seja, depois de assinado, não é possível se arrepender.

A motorista entrou novamente na Justiça contra a transportadora após ter assinado um acordo, alegando ter sido coagida pela empresa. Em sua defesa, a transportadora disse que as alegações da ex-motorista eram fruto de inconformismo pessoal.

No Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), onde a ação foi julgada inicialmente, o pedido da motorista foi julgado improcedente, onde foram apontadas inconsistências no relato da trabalhadora.

Segundo o TRT, em decisões homologatórias de acordo, não há parte vencedora nem vencida e, por isso, elas não podem ser desconstituídas. Além disso, embora tenha alegado prejuízos, a motorista não havia apontado o valor que considerava devido.

No recurso ao TST, a ex-empregada sustentou que o processo que resultou na homologação foi simulado e que a advogada indicada pela empresa nem havia questionado a jornada, o salário e outros pontos importantes para a confecção da ação trabalhista.

O relator, ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, observou que a motorista foi à Justiça acompanhada por advogada habilitada e regularmente constituída e, na oportunidade, as partes acordaram que, com o pagamento de R$ 3.452, o contrato de trabalho estava extinto.

Essa circunstância afasta a alegada simulação com intuito de fraudar a lei, sobretudo porque a empregada tinha ciência dos termos do ajuste.

Para o ministro, também não se demonstrou o vício de consentimento da empregada nem que ela tenha sido induzida a erro. Ainda que se aceite a tese de que ela tenha contratado advogada indicada pela empresa, as provas permitem concluir que o acordo foi regular, “tendo havido, ao que parece, arrependimento posterior da empregada quanto aos seus termos”.

Isso, no entanto, não justifica sua anulação, diante da não caracterização de simulação ou de outra forma de vício de vontade.

 

By DB

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